Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei estadual e outra do Município de São Paulo (SP) que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1446277 foi julgado na sessão virtual encerrada em 13/9.
O recurso foi interposto pelo São Paulo Futebol Clube contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considera leis válidas. O clube argumentou que a restrição ao comércio de bebidas seria desproporcional, ilegítima e ineficaz para reduzir a violência e garantir a segurança nos estádios. Segundo o SPFC, a experiência internacional e de outros estados brasileiros onde se permite a venda de cerveja em estádios demonstraria que a entrega é desnecessária.
Em voto pela exclusão do recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a legislação federal que estabelece as condições gerais para entrada em eventos esportivos não especifica quais são as bebidas proibidas. Dessa forma, estados e municípios podem estabelecer limites de comercialização por meio de leis locais, autorizando ou proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas.
O relator destacou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, o STF já validou uma lei de Mato Grosso que autoriza a venda de cervejas nos estádios. Segundo ele, o entendimento foi o de que as leis estaduais podem se adequar à regra geral, que visa coibir atos de violência, às características locais, como a existência de grupos organizados especialmente relacionados a esses atos.
(Pedro Rocha/CR//CF)
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